O Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) aprovou, em 2º turno, em Reunião Extraordinária na manhã desta quarta-feira (13/12/23), o Projeto de Lei Complementar (PLC) 35/23, do governador Romeu Zema, que isenta de contribuição previdenciária servidores aposentados ou pensionistas que tenham alguma doença incapacitante.
A matéria foi aprovada na forma de um novo texto (substitutivo nº 1) sugerido pela Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária em sua análise de 2º turno ao vencido (texto aprovado no Plenário em 1º turno com modificações). Depois de ser votada em redação final, a proposição pode seguir para a sanção do governador.
O PLC 35/23 regulamenta parte do artigo 36 da Constituição Estadual (parágrafo 19). Dessa forma, ele define a lista das doenças consideradas incapacitantes e cita os requisitos para concessão da imunidade tributária a seus portadores.
- a anistia das punições administrativas ou disciplinares dele decorrentes;
- a retirada das suas fichas funcionais das anotações e dos registros das punições;
- a contagem de tempo de serviço, a graduação e os demais direitos inerentes ao posto ou à graduação, concedidas as promoções relativas aos quadros a que pertenciam na ativa, com a transferência para a reserva remunerada, com proventos integrais.
Texto aprovado
O PLC 35/23 prevê que a imunidade tributária será concedida ao beneficiário ainda que a doença incapacitante seja contraída após a aposentadoria ou instituição da pensão.
Para ter direito à isenção, deverá ser formulado um requerimento, acompanhado de laudo pericial, que tenha sido emitido por serviço médico oficial da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios.
De acordo com o artigo 2º do projeto, são consideradas para fins de concessão da imunidade tributária as seguintes doenças incapacitantes:
- Acidente em serviço, em razão do qual tenha decorrido a aposentadoria ou a pensão;
- Moléstia profissional;
- Tuberculose ativa;
- Alienação mental;
- Esclerose múltipla;
- Neoplasia maligna;
- Cegueira;
- Hanseníase;
- Paralisia irreversível e incapacitante;
- Cardiopatia grave;
- Doença de Parkinson;
- Espondiloartrose anquilosante;
- Nefropatia grave;
- Hepatopatia grave;
- Estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante);
- Contaminação por radiação;
- Síndrome da imunodeficiência adquirida
O texto também assegura que a data da comprovação da doença incapacitante mediante diagnóstico médico pode ser anterior à data em que foi lavrado o laudo pericial.
Além disso, também estabelece regra de transição para os beneficiários que recebiam o benefício por analogia com a Lei Federal 7.713, de 1988. Além disso, garante aos militares nessa condição a imunidade tributária.
Também garante a uma parte dos trabalhadores efetivados pela antiga Lei Complementar 100, e que se encontram em licença para tratamento de saúde, o direito de permanecer nos quadros do Estado até 31 de dezembro de 2027.
E ainda que a licença deles possa ser convertida em aposentadoria por invalidez se, antes do fim do prazo, a junta médica considerar o beneficiário definitivamente inapto para o serviço público em geral.
Atualmente, o prazo máximo de licenças para tratamento de saúde desses servidores atingidos pela Declaração de Inconstitucionalidade da Lei 100 (decisão do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.876), vai até 31 de dezembro de 2026.
Fonte: ALMG