Conforme já informado pelo Sindicato Único dos Trabalhadores em Educação de Minas Gerais (Sind-UTE/MG) (veja qui) , foi arguido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), incidente de arguição de inconstitucionalidade onde se questionou a validade da opção remuneratória do diretor apostilado prevista no §4º do art. 23 da Lei 21.710/15, sendo proferida decisão pelo TJMG declarando a sua inconstitucionalidade em 13/11/2019.
Em síntese, a decisão do TJMG entendeu que não teria sido indicada a fonte de custeio para o pagamento da opção remuneratória e que por isso haveria ofensa ao princípio do equilíbrio financeiro previsto na Constituição Estadual e Federal.
O Sind-UTE/MG, em prol da defesa da categoria, então apresentou pedido de intervenção no referido incidente, na qualidade de Amicus Curiae, o que foi deferido pelo TJMG, oportunizando a sua manifestação no processo.
Recentemente, o Estado por meio da Orientação de Serviço SG 8/2020 determinou a instauração de processo administrativo em face dos servidores que tiveram deferidas a opção remuneratória com base no §4º do art. 23 da Lei 21.710/15 para anulá-las. No entanto, é importante dizer que a decisão do incidente de inconstitucionalidade não transitou em julgado, bem como, não autoriza sua aplicação automática a todos os servidores por parte do Poder Executivo.
É inadmissível que em meio a Pandemia da COVID-19, o Estado queira, de forma ilegal, aplicar incorretamente uma decisão que sequer transitou em julgado, trazendo prejuízo a servidores(as) aposentados(as) com repercussão direta em sua remuneração, expondo estes servidores à extrema angústia e insegurança.
Neste contexto, o Sindicato orienta a todos os(as) servidores(as) aposentados(as) apostilados(as) que caso venham a ser notificados(as) a responderem qualquer processo administrativo por causa da opção remuneratória do art. 23 da Lei 21.710/15 , que busquem orientação junto ao Departamento Jurídico, bem como, não assinem nenhum documento que venha a declarar a sua anuência com a revogação da opção remuneratória já realizada ou ainda, concordância para a devolução de eventuais valores.
O Sind-UTE/MG já apresentou manifestação no processo, ressaltando que:
1- Foram previstas as fontes de custeio para o pagamento da opção remuneratória, o que afastaria a ofensa ao princípio do equilíbrio financeiro e a inconstitucionalidade ora declarada;
2- Que no caso de ser mantida a decisão pela inconstitucionalidade da opção remuneratória, deve ser preservado o direito à opção remuneratória de todos aqueles que já tiveram deferido o referido benefício, de modo que sejam mantidos e não possam ser anulados;
3- Que a aplicação da decisão do incidente deve ser restrita às partes do processo onde houve a provocação do incidente de arguição de inconstitucionalidade, não autorizando sua aplicação automática e a todos os servidores, conforme vem realizando o Estado.
Também importante ressaltar que a decisão do TJMG não se refere à nenhuma outra hipótese de opção remuneratória, apenas aquela prevista no §4º do art. 23 da lei 21.71/15 e que ainda não transitou em julgado, estando, portanto, plenamente aplicáveis e em vigor as opções previstas nos §§1º, 2º e 3º do art. 23 da Lei nº 21.710/2015
Por fim, informamos que somente com a publicação da decisão definitiva, transitada em julgado, do incidente de arguição de inconstitucionalidade pelo TJMG, será possível analisar a sua dimensão e seus impactos para os(as) diretores(as) inativos(as) apostilados(as) que fizeram a opção remuneratória com base no §4º do art. 23 da lei 21.710/15.
Fonte: SindUTE/MG